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Declaração Universal dos Direitos da Água

A ONU redigiu um documento em 22 de março de 1992 – intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água"

O texto merece profunda reflexão e divulgação por todos os amigos e defensores do Planeta Terra, em todos os dias.

1 - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.

2 - A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.

3 - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

4 - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

5 - A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

6 - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

7 - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

8 - A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

9 - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

10 - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Fonte: ONU (Organização das Nações Unidas)

Declaração de Dublin

A declaração recomenda ações locais, nacionais e internacionais, baseadas em quatro princípios:

  • a água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente; partindo-se do princípio que a água sustenta a vida, o gerenciamento dos recursos hídricos requer ruma abordagem holística, integrando o desenvolvimento econômico e social com a proteção dos ecossistemas naturais. O gerenciamento efetivo integra o uso do solo com os usos da água no âmbito da bacia de drenagem ou do aqüífero subterrâneo;

  • o gerenciamento e o desenvolvimento dos recursos hídricos devem ser baseados no enfoque participativo, envolvendo usuários, planejadores e governos de todos os níveis; a abordagem participativa implica no fomento à conscientização da importância da água em todos os setores público e privado e sugere que as decisões sejam tomadas na base, com ampla participação e consulta pública e o envolvimento dos usuários no planejamento e implementação dos projetos;

  • as mulheres tem um papel fundamental na administração, gerenciamento e proteção dos recursos hídricos; implica no papel das mulheres no processo, o que raramente se verifica nos arranjos institucionais do gerenciamento de recursos hídricos;

  • a água tem valor econômico para todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico; este último princípio embute o conceito fundamental do reconhecimento do direito de todos à água potável e ao saneamento, a preços compatíveis.

www.wmo.ch/web/homs/documents/english/icwedece.html

Código de Água

O Código de água, estabelecido pelo Decreto Federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, necessita de atualização, principalmente para ser ajustado à Constituição Federal de 1988, à Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, e de regulamentação de muitos de seus aspectos.

O referido Código assegura o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água para as primeiras necessidades da vida e permite a todos usar as águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos. Impede a derivação das águas públicas para aplicação na agricultura, indústria e higiene, sem a existência de concessão, no caso de utilidade pública, e de autorização nos outros casos; em qualquer hipótese, dá preferência à derivação para abastecimento das populações.

O Código de águas estabelece que a concessão ou a autorização deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo nos casos de uso para as primeiras necessidades da vida ou previstos em lei especiais. Estabelece, também, que a ninguém é lícito contaminar as águas que não consome, com prejuízo a terceiros.

Ressalta ainda, que os trabalhos para a salubridade das águas serão realizados à custa dos infratores que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e por multas que lhes forem impostas pelos regulamentos administrativos.

Também esse dispositivo é visto como precursor do princípio usuário-pagador, no que diz respeito ao uso para assimilação e transporte de poluentes.

Fonte: Recursos Hídricos no Brasil, de abril de 1998

Legislação Ambiental Relacionada à Qualidade das Águas

LEIS FEDERAIS:

Lei n.º 5.357, de 07/12/67:
Estabelece penalidades para embarcações e territoriais Marítimas ou fluviais que lançaram detritos ou óleo em águas brasileiras.

Lei n.º 4.771, de 15/09/65:
Código Florestal.

Lei n.º 6.938, de 31/08/81:
Dispõe a Política Nacional do Meio Ambiente.

Lei n.º 7.661, de 16/05/88:
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Lei n.º 9.433, de 08/ 01/97:
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

DECRETOS FEDERAIS:

Decreto n.º 89.336, de 31/01/84:
Dispõe sobre as reservas Ecológicas e áreas de relevante Interesse Ecológico.

Decreto n.º 99.274, de 06/06/90:
Regulamenta a Lei n.º6.938, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

RESOLUÇÕES do CONAMA:

Resolução n.º 04, de 18/09/85:
Define Reservas Ecológicas.

Resolução n.º 20, de 18/06/86:
Classifica as águas segundo seus usos preponderantes.

LEIS ESTADUAIS - SÃO PAULO
Lei n.º 898, de 18/12/75:
Disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Lei n.º 997, de 31/05/76:
Dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente.

Lei n.º 1172, de 17/11/76:
Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água.

Lei n.º 6.134, de 02/06/88:
Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneos no Estado de São Paulo.

Lei n.º 7.663, de 30/12/91:
Estabelece a Política de Recursos Hídricos.

Lei n.º 7.750, de 31/03/92:
Dispõe sobre a Política de Saneamento.

Lei n.º 9.509, de 20/03/97:
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.

Lei n.º 9.866, de 28/11/97:
Diretrizes e normas para proteção e recuperação das Bacias hidrográficas dos mananciais de interesse Regional do Estado de São Paulo.

DECRETOS ESTADUAIS - SÃO PAULO

Decreto n.º 9714, de 19/04/77:
Aprova o Regulamento das Leis 898/75 e 1172/76.

Decreto n.º 10755, de 22/11/77:
Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação prevista no Decreto 8468/76.

Além do Código de água e da Legislação Ambiental, segue abaixo relação de algumas Leis, Decretos e Resolução Federais:

Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961:
Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do país e dá outras providências.

Lei nº 5318, de 26 de setembro de 1967:
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

Decreto nº 78.171, de 2 de agosto de 1976:
Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.